Adultério: Da Pena Capital ao Direito Cível - Um Olhar Histórico

 


  • Moisés (Antigo Testamento / Lei Mosaica)

    • Pena Capital: A lei bíblica determinava a morte por apedrejamento tanto para a mulher casada quanto para o homem com quem ela se deitava (Levítico 20:10 e Deuteronômio 22:22).

    • Alcance: A regra aplicava-se estritamente quando a mulher era casada ou estava noiva (desposada). Relações sexuais de uma mulher solteira com um homem solteiro não configuravam adultério no mesmo patamar punitivo.

    • Execução comunitária: O castigo não ficava a cargo da justiça privada do marido; tratava-se de um crime público que exigia a participação da comunidade no apedrejamento para expurgar o mal do meio do povo.

  • Grécia Antiga (Atenas Clássica)

    • Assimetria de punição: O marido podia matar o amante (moichos) flagrado em sua casa para defender a honra do oikos (lar), mas tinha expressamente proibido tirar a vida da própria esposa.

    • Punições à mulher: A adúltera sofria a pena de atimia social e cívica, que incluía a proibição perpétua de frequentar templos e de se casar novamente. O divórcio (ekpempo) imposto pelo marido era obrigatório sob pena de o próprio homem perder seus direitos políticos.

    • Solução financeira: Era comum que o marido optasse por extorquir o amante financeiramente em troca de não aplicar a pena de morte legal permitida.

  • Direito Romano Antigo (Período da República e Império / Lex Iulia de Adulteriis Coercendis)

    • Reforma de Augusto: A legislação promulgada pelo imperador Augusto criminalizou oficialmente o adultério (adulterium), tirando-o da esfera exclusiva da jurisdição doméstica e levando-o aos tribunais públicos (quaestiones perpetuae).

    • Violência permitida ao pai e ao marido: O pai tinha o direito absoluto de matar tanto a filha quanto o parceiro dela caso os flagrasse juntos em sua casa ou na casa do genro. O marido, por sua vez, só podia matar o amante (desde que fosse de classe social inferior ou infamis, como gladiadores ou escravos) e era obrigado a divorciar-se da esposa imediatamente sob pena de ser processado por lenocínio (facilitação da prostibulação).

    • Exílio e confisco: Para a adúltera condenada pelo tribunal, a pena padrão envolvia o confisco de metade do seu dote, de um terço de seus bens e o exílio em uma ilha isolada.
  • China Antiga (Dinastia Zhou até a Dinastia Qing)

    • Assimetria severa e o conceito de Nüxun: O ordenamento jurídico e o código moral tradicional chinês (fortemente influenciados pelo confucionismo) tratavam o adultério feminino como uma ofensa gravíssima à ordem familiar e ancestral, enquanto a infidelidade masculina era largamente tolerada ou ignorada.

    • O direito de punição do marido: Sob várias dinastias, o marido (ou a família do clã) detinha o direito legal de espancar severamente ou até matar a esposa adúltera flagrada em flagrante, sem sofrer grandes sanções penais, pois a mulher era vista como propriedade da linhagem do marido.

    • Punições estatais e sociais: Nos códigos penais formais (como o da Dinastia Tang e Qing), a mulher adúltera estava sujeita a penas físicas corporais graves — como chibatadas públicas ou pancadas com varas de bambu. Além disso, a esposa infeliz ou infiel perdia totalmente o status social, podendo ser rejeitada pela família e vendida pelo marido como concubina ou escrava para terceiros em casos extremos.

  • Império Asteca (Mesoamérica Pré-Hispânica)

    • Tolerância zero e pena capital: A sociedade asteca possuía um sistema legal extremamente rigoroso e moralista (Tlatoani), onde o adultério era considerado um crime capital imperdoável que ameaçava a estabilidade e o favor dos deuses sobre a comunidade (altepetl).

    • Formas de execução: Tanto o homem casado quanto a mulher adúltera condenados nos tribunais eram punidos com a morte. O método de execução mais comum era o apedrejamento público até a morte ou o esmagamento da cabeça.

    • Exceções e perdão: O rigor da lei permitia apenas uma exceção de clemência: se o cônjuge ofendido decidisse perdoar formalmente o adúltero por compaixão ou acordo familiar, a pena de morte podia ser evitada. No entanto, se o perdão não fosse concedido, a execução pública era sumariamente cumprida pelas autoridades locais.
  • Cristianismo Primitivo e Doutrina Canônica (Direito Católico)

    • Igualdade de pecado: Teologicamente, o cristianismo primitivo quebrou a assimetria clássica ao estabelecer que o adultério era um pecado grave igualmente reprovável para homens e mulheres (com base em ensinamentos como o de Jesus em Mateus 5:27-28 e a proibição recíproca de abandono ou traição).

    • O Direito Canônico Medieval: A Igreja Católica tratava o adultério como um grave delito moral e matrimonial, mas retirou totalmente a legitimidade da violência privada. O marido não podia matar nem agredir a esposa ou o amante. A sanção canônica oficial era a separação de corpos (divortium a mensa et thoro, que permitia viver separado mas sem dissolver o vínculo sacramental para fins de novo casamento) e a imposição de penitências públicas ou espirituais.

  • Tradição Protestante (Reforma e Países Nórdicos/Anglossaxônicos)

    • Rejeição ao sacramento e abertura ao divórcio: Os reformadores (como Lutero e Calvino) negaram que o matrimônio fosse um sacramento, tornando-o passível de dissolução civil e religiosa em casos graves. O adultério passou a ser reconhecido formalmente como causa justa para o divórcio com direito a novo casamento, especialmente para a parte inocente.

    • Severidade penal civil: Nos territórios protestantes dos séculos XVI e XVII (como Genebra calvinista ou a Inglaterra puritana), o adultério foi criminalizado severamente pelo Estado secular e religioso, punido com multas pesadas, flagelação pública, uso de marcas infamantes ou até mesmo com a pena de morte em interpretações mais rígidas da lei mosaica (embora a pena capital raramente fosse aplicada na prática na Inglaterra).

  • Legislação Brasileira Antiga (Colônia, Império e Código de 1940)

    • Ordenações Filipinas (Período Colonial e Império): Seguiam a tradição ibérica severa. Se o marido flagrasse a esposa em adultério, a lei concedia-lhe o direito de matar tanto a mulher quanto o amante no ato (salvo se o marido fosse de condição social inferior à do amante). Se poupasse um, era obrigado a poupar ambos.

    • Código Penal de 1890 (República Velha): Suprimiu o direito de matar sumariamente, mas o adultério continuou a ser crime punível com prisão (de um a três anos), aplicável tanto à mulher quanto ao homem (embora com exigências probatórias diferentes para o marido).

    • Código Penal de 1940 (Redação Original): Mantinha o crime de adultério (Art. 240) com pena de detenção de 15 dias a 6 meses, extinto apenas em 2005 (Lei 11.106/2005). Paralelamente, a jurisprudência brasileira tolerou por décadas a tese da "legítima defesa da honra" — um arremedo cultural das antigas leis de homicídio honroso —, usada por maridos para absolvições em tribunais de júri até que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarasse essa tese inconstitucional de forma definitiva em 2023.

  • Legislação Brasileira Atual

    • Esfera Criminal: O adultério foi despenalizado em agosto de 2005. Não existe mais nenhuma sanção penal, prisão ou multa para a traição conjugal no Brasil. A tentativa de invocar honra para justificar agressão ou homicídio resulta em condenação por feminicídio ou homicídio qualificado.

    • Esfera Cível e de Família: O adultério perdeu o status de crime, mas mantém repercussões no Direito Civil. A quebra do dever de fidelidade recíproca (previsto no Código Civil) configura violação dos deveres do casamento, podendo ser usada como fundamento para o divórcio litigioso e, em casos específicos onde há exposição pública vexatória ou humilhação grave, gerar o dever de pagar indenização por danos morais por abalo à honra e à imagem do cônjuge traído.

  • Assembleia de Deus (Tradição Pentecostal Clássica)

    • Sacralização e rigor prático: Embora teologicamente o protestantismo rejeite o casamento como sacramento, a Assembleia de Deus adota na prática uma rigidez de indissolubilidade comparável à do Direito Canônico católico. O pacto conjugal é visto como um voto perpétuo e sagrado perante Deus.

    • Tratamento do adultério e do divórcio: Historicamente, a igreja proibia o divórcio e vetava que pessoas divorciadas ou remas-sadas ocupassem cargos de liderança ou eclesiásticos, enxergando muitas vezes o novo casamento como um estado contínuo de pecado. Com o tempo, houve uma flexibilização pragmática restrita apenas a casos de abandono ou adultério reincidente da parte contrária, alinhando-se a leituras rigorosas de passagens bíblicas específicas, mas mantendo forte o estigma comunitário.



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