Evolução legal do crime de estupro

 



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🏛️ 1. Código Criminal do Império (1830)

  • Termo usado: “Estupro” já aparecia.

  • Enfoque: O bem jurídico protegido era a honra da mulher (especialmente a virgindade).

  • Sujeito passivo: Apenas mulheres “honestas” podiam ser vítimas.

  • Sujeito ativo: Apenas homens.

  • Relação sexual: Somente vaginal, e com mulher virgem, geralmente mediante violência ou fraude.

➡️ Ou seja, o estupro era visto mais como uma ofensa moral ou familiar do que como uma violência sexual contra a liberdade da pessoa.


⚖️ 2. Código Penal Republicano (1890)

  • Manteve a ideia do estupro como crime contra a honestidade.

  • Vítima: ainda restrita a mulheres.

  • O tipo penal se concentrava na ideia de “violação da virgindade” e não na liberdade sexual.

  • O crime podia ser “reparado” se o agressor casasse com a vítima — prática que hoje é vista como absurda, mas refletia a mentalidade da época.


📘 3. Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848/40)

  • Classificou o estupro no Título VI – Dos crimes contra os costumes.

  • Definição original (art. 213, antes da reforma de 2009):

    “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”

  • Sujeito ativo: homem.

  • Sujeito passivo: apenas mulher.

  • Ato sexual: apenas conjunção carnal vaginal.

➡️ Ainda se tratava de uma visão moralista e machista, centrada na “honra” e não na liberdade sexual da pessoa.


🔄 4. Reforma de 2009 – Lei nº 12.015/2009

Essa lei revolucionou o tratamento do estupro no Brasil.

  • O crime passou a integrar o Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual.

  • Nova redação do art. 213:

    “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Principais mudanças:

  • O termo “mulher” foi substituído por “alguém” → agora o crime pode ter qualquer pessoa como vítima (inclusive homens e crianças).

  • O estupro passou a abranger qualquer ato sexual forçado, não apenas o vaginal.

  • O bem jurídico protegido passou a ser a liberdade e a dignidade sexual, não mais a “honestidade” ou a “moralidade”.


👶 5. Proteção à Criança e ao Adolescente

A Lei nº 12.015/2009 também criou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A):

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.”

  • Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, e independe de consentimento da vítima.

  • Também se aplica a pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm capacidade de consentir.


⚙️ 6. Reformas Recentes e Interpretações Atuais

  • Lei nº 13.718/2018: criminalizou a importunação sexual e o registro não consentido de nudez ou ato sexual.

  • A jurisprudência moderna reconhece estupro em várias formas (oral, anal, digital etc.), desde que haja ato libidinoso forçado.

  • O consentimento é o ponto central da análise atual.



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