Evolução legal do crime de estupro
🏛️ 1. Código Criminal do Império (1830)
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Termo usado: “Estupro” já aparecia.
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Enfoque: O bem jurídico protegido era a honra da mulher (especialmente a virgindade).
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Sujeito passivo: Apenas mulheres “honestas” podiam ser vítimas.
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Sujeito ativo: Apenas homens.
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Relação sexual: Somente vaginal, e com mulher virgem, geralmente mediante violência ou fraude.
➡️ Ou seja, o estupro era visto mais como uma ofensa moral ou familiar do que como uma violência sexual contra a liberdade da pessoa.
⚖️ 2. Código Penal Republicano (1890)
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Manteve a ideia do estupro como crime contra a honestidade.
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Vítima: ainda restrita a mulheres.
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O tipo penal se concentrava na ideia de “violação da virgindade” e não na liberdade sexual.
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O crime podia ser “reparado” se o agressor casasse com a vítima — prática que hoje é vista como absurda, mas refletia a mentalidade da época.
📘 3. Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848/40)
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Classificou o estupro no Título VI – Dos crimes contra os costumes.
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Definição original (art. 213, antes da reforma de 2009):
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
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Sujeito ativo: homem.
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Sujeito passivo: apenas mulher.
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Ato sexual: apenas conjunção carnal vaginal.
➡️ Ainda se tratava de uma visão moralista e machista, centrada na “honra” e não na liberdade sexual da pessoa.
🔄 4. Reforma de 2009 – Lei nº 12.015/2009
Essa lei revolucionou o tratamento do estupro no Brasil.
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O crime passou a integrar o Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual.
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Nova redação do art. 213:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Principais mudanças:
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O termo “mulher” foi substituído por “alguém” → agora o crime pode ter qualquer pessoa como vítima (inclusive homens e crianças).
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O estupro passou a abranger qualquer ato sexual forçado, não apenas o vaginal.
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O bem jurídico protegido passou a ser a liberdade e a dignidade sexual, não mais a “honestidade” ou a “moralidade”.
👶 5. Proteção à Criança e ao Adolescente
A Lei nº 12.015/2009 também criou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A):
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.”
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Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, e independe de consentimento da vítima.
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Também se aplica a pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm capacidade de consentir.
⚙️ 6. Reformas Recentes e Interpretações Atuais
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Lei nº 13.718/2018: criminalizou a importunação sexual e o registro não consentido de nudez ou ato sexual.
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A jurisprudência moderna reconhece estupro em várias formas (oral, anal, digital etc.), desde que haja ato libidinoso forçado.
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O consentimento é o ponto central da análise atual.

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