Ato libidinoso
O conceito de ato libidinoso é central no Direito Penal contemporâneo, especialmente nos crimes sexuais, mas não possui uma definição legal expressa no Código Penal. Por isso, sua compreensão resulta de uma construção doutrinária e jurisprudencial, apoiada no princípio da proteção à liberdade e dignidade sexual.
A seguir, trago uma conceituação completa com base em texto legal, doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira 👇
⚖️ 1. Base legal
O termo aparece no art. 213 do Código Penal Brasileiro (após a reforma de 2009):
Art. 213 – Estupro:Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O legislador não define o que seja “ato libidinoso”. Deixou ao intérprete e aos tribunais a tarefa de delimitá-lo, a partir do sentido comum e da finalidade da norma: proteger a liberdade sexual da pessoa.
📚 2. Doutrina
Cezar Roberto Bitencourt
“Ato libidinoso é todo aquele que visa à satisfação da lascívia, da concupiscência, do desejo sexual, com ou sem conjunção carnal.”— Tratado de Direito Penal, vol. 3, 24ª ed., Saraiva, 2018.
Rogério Greco
“Compreende-se por ato libidinoso toda conduta que tenha como objetivo a satisfação do instinto sexual, ainda que não envolva a penetração, podendo ser praticada mediante contato físico direto ou indireto.”— Código Penal Comentado, 11ª ed., Impetus, 2017.
Guilherme de Souza Nucci
“Ato libidinoso é qualquer ato que tenha por finalidade a obtenção de prazer sexual, sendo equivalente, em valor jurídico, à conjunção carnal.”— Código Penal Comentado, 19ª ed., Forense, 2019.
➡️ Assim, a doutrina dominante entende que ato libidinoso é todo comportamento com conotação sexual, voltado à satisfação da libido, sem necessidade de penetração, e que viola a liberdade ou o consentimento da vítima.
⚖️ 3. Jurisprudência brasileira
STF – HC 103.414/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2012
“O conceito de ato libidinoso abrange toda prática que importe violação da liberdade sexual da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de conjunção carnal. Beijo lascivo forçado, toques íntimos e outras condutas dessa natureza configuram o tipo penal.”
STJ – AgRg no REsp 1.698.653/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 2018
“Ato libidinoso é qualquer conduta de cunho sexual que visa à satisfação da lascívia, desde que praticada sem o consentimento da vítima, não se exigindo contato físico intenso.”
STJ – AgRg no REsp 1.637.054/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2017
“O toque forçado nos seios ou genitália da vítima, ainda que breve, constitui ato libidinoso suficiente para configurar o crime de estupro, pois atenta contra a liberdade sexual.”
🌍 4. Direito comparado
Direito português – Código Penal (art. 163 e 164)
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Usa a expressão “ato sexual de relevo”, entendendo-o como:
“Qualquer comportamento que, pela sua natureza e pelas circunstâncias, possa ofender o pudor ou a liberdade sexual da vítima.”(Conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Ac. n.º 139/2015.)
Direito espanhol – Código Penal (art. 178)
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Fala em “actos de contenido sexual”, com a mesma ideia de qualquer comportamento físico de índole sexual praticado sem consentimento.
➡️ Esses ordenamentos também adotam uma noção ampla, vinculando o conceito ao consentimento e não à forma do ato.
🧭 5. Síntese conceitual
Ato libidinoso é toda conduta de natureza sexual, diversa da conjunção carnal, praticada sem consentimento da vítima, com o intuito de satisfação da libido, e capaz de violar a liberdade ou dignidade sexual de outrem.
Inclui:
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toques lascivos, beijos forçados, carícias íntimas, masturbação forçada, exposição de órgãos genitais para obtenção de prazer, entre outros.
💬 6. Conclusão
O conceito de ato libidinoso evoluiu para refletir uma visão moderna e protetiva da sexualidade humana:
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o foco não está no tipo de ato (penetração ou não),
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mas sim na ausência de consentimento e no atentado à dignidade sexual.

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