A nova Maria da Penha do STF silenciará sacerdotes, religiosos e pró-vidas
No último dia
19, o ativismo judicial voltou à nossa Suprema Corte, que decidiu aplicar
as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência
contra a mulher, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico,
familiar ou em relação íntima de afeto.
Medidas
cíveis poderão agora ser aplicadas para tutelar situações em que uma mulher se
sinta vítima de violência, mesmo que a relação entre ela e o agressor não seja
de cunho familiar, doméstico ou íntimo.
De início,
não estamos aqui diminuindo a importância de se proteger a vulnerabilidade da
mulher nas mais diversas situações.
O grande
perigo é que, quando se tenta solucionar problemas pelas vias inadequadas,
atropelam-se necessárias etapas do processo que, inevitavelmente, irão resultar
em alguma falha.
O ativismo
judicial impede o necessário debate que uma lei enfrenta no Legislativo e cria
situações tais quais as que vamos citar na coluna de hoje. Religiosos e
integrantes do movimento pró-vida sofrerão sérias complicações e, certamente,
serão silenciados por esse novo cavalo de Troia dos abortistas.
Antes de
entrarmos na questão, é importante lembrar que, além daquelas medidas de
proteção urgentes elencadas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei, o juiz pode
estipular outras com base no poder geral de cautela e na necessidade de
proteção integral da vítima.
Assim, além
da tradicional ordem de afastamento ou da proibição de frequentar algum lugar,
o juiz pode, por exemplo, bloquear mídias e canais nas plataformas sociais ou
reservar valores monetários com vistas à garantia de ressarcimento de danos
morais, entre outras tantas medidas que podem ser pensadas, a depender do caso
concreto.
Como estas
medidas serão aplicadas somente quando ocorrer a prática de violência contra a
mulher, devemos verificar qual é o conceito de violência, o qual está previsto
no artigo 7º da Lei, que, no inciso II, fala sobre violência psicológica e, no
inciso III, fala em violência sexual.
No caso de
padres, pastores, líderes espíritas, imãs ou rabinos, o inciso II deste artigo
traz um conceito extremamente amplo, que pode vir a enquadrar suas pregações de
conceitos contidos na Bíblia, no Livro dos Espíritos de Kardec, no Alcorão ou
no Talmude como “violência psicológica”.
Se o padre ou
o pastor fizerem críticas a alguma situação pecaminosa de uma fiel ou se
referirem à sujeição da mulher ao seu marido, contida em Efésios 5, 22, tais atos
poderão ser sentidos pela mulher como padrões de comportamento impostos para
julgá-la e cerceá-la, incorrendo na parte final do inciso II do artigo 7º, que
afirma ser violência “qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação”.
Um dirigente
de um centro espírita que fizer referência às questões 358 e 359 do Livro dos
Espíritos, onde Allan Kardec afirma, categoricamente, que o aborto provocado é
um crime contra a lei de Deus, poderá sofrer medida de proteção requerida por
uma mulher que sentiu “prejuízo à sua saúde psicológica”.
Da mesma
forma, na Tradição Judaica, a própria concepção do papel da mulher previsto
no akeret habayit pode gerar interpretações errôneas e,
também, enquadrar os ensinamentos de Rabinos como violência psicológica e
sujeitá-los a uma medida protetiva de urgência.
No Islamismo,
orientações sobre como se vestir com modéstia e decência, elencadas na
Sura-Ahzaab, verso 59, ou na Sura-Nur, verso 3, também podem levar alguma
mulher a se sentir “violentada” por este meio que lhe causou “prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação”.
Como se vê, o
subjetivismo resultante deste tipo legal extremamente aberto pode levar a
variadas interpretações sobre o que é sofrer violência e amoldar condutas de
pregação de valores, dogmas e conceitos religiosos como enquadráveis neste
artigo da Lei Maria da Penha. Basta a mulher se sentir atingida em sua
estrutura psíquica.
No âmbito da
defesa da vida, a situação piora.
A partir de
agora, há um sério risco na função de aconselhamento, orientação ou até mesmo
no diálogo com mulheres gestantes que estejam com dúvidas acerca do inviolável
direito à vida nascente que trazem em seus ventres.
O artigo 7º,
inciso III, da Lei Maria da Penha considera como violência sexual qualquer
conduta que force “à gravidez, ao aborto (…) mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
Nesse
contexto, a atuação de uma pessoa do movimento pró-vida no sentido de dissuadir
uma mulher de abortar, ou mesmo de tentar impedir que ela realize o aborto,
pode vir a ser interpretada como violência sexual.
Basta interpretar a conduta como uma forma de coação, manipulação ou limitação do exercício de seus “direitos reprodutivos”Medidas de afastamento que podem ser adotadas por qualquer agente da polícia ou até mesmo medidas de bloqueio de bens para garantia de indenizações irão recair sobre aqueles que estão tentando salvar a vida do mais vulnerável dos vulneráveis.
Para aqueles
que estão pensando que estamos exagerando, não podemos deixar de levar em
consideração que a Resolução CNJ n. 492/2023 consolidou a política pública de
adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro nos
julgamentos em todo o Poder Judiciário.
Ao se deparar
com um processo, o juiz deve se ater às “desigualdades estruturais” na
interpretação do caso para não “perpetuar assimetrias”, ou seja: vítima
histórica, a mulher deve ser enxergada de forma diferente do homem, não mais de
forma igualitária: sua palavra tem outro peso.
Ao fim, essa
ampliação feita pelo STF é um verdadeiro cavalo de Troia. Sob as vestes de
estar protegendo a mulher, ações positivas de religiosos e de pessoas voltadas
à defesa da vida agora serão silenciadas por esta falha na açodada decisão do
Supremo.
Se hoje
estamos sofrendo com a liberação total do aborto em nosso país por causa das
liminares proferidas pelo STF na ADPF 1141, a mesma Suprema Corte, agora,
transformou a árdua tarefa de defender o nascituro em algo ainda mais difícil.
Resta-nos
aguardar que haja uma modulação dos efeitos desta decisão, excluindo religiosos
e integrantes do movimento pró-vida da incidência desta tese fixada no
julgamento.
A virtude
teologal da esperança é o que nos resta.


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